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sábado, 16 de julho de 2011

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - parte 1

Na escola em que trabalho estamos estudando o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o objetivo de reestruturar o Regimento escolar.
Resolvi compartilhar com vocês uma cartilha comentada, contendo os artigos, formulários e orientações gerais.
É importante conhecer os direitos de nossos alunos, mas principalmente os deveres da família, da escola e do estado nas questões ligadas a aprendizagem, proteção e saúde, entre outras.
A prática do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente,procedimentos e esclarecimentos importantes:


1) Em primeiríssimo lugar, vale esclarecer que:
1.1)o Brasil considera penalmente inimputáveis as pessoas de 0 a 18 anos de idade, isto é, seus atos não são enquadráveis pelo Código Penal Brasileiro, não são julgadas pelas varas e tribunais criminais, nem cumprem pena em prisões junto com adultos.
1.2)o ato infracional não pode ser confundido com desobediência, rebeldia ou bagunça. Ato infracional possui analogia no Código Penal Brasileiro; portanto, para cada conduta descrita como crime há uma pena correspondente.
2) Sobre o “ato infracional” cometido por crianças (0 a 12 anos incompletos de idade):- A criança é absolutamente inimputável, ainda que ela também seja suscetível de cometer atos infracionais, mas, por definição, criança não comete crime, nem se aplica a elas as medidas socioeducativas e, sim, medidas de proteção, que estão descritas no artigo 101 do ECA.

3) Sobre o “ato infracional” cometido por adolescentes (12 a 18 anos de idade):
- Ao adolescente aplica-se legislação especial (ECA), os seus atos equiparáveis a crimes são denominados atos infracionais e a eles são aplicadas as medidas socioeducativas, descritas no Artigo 112 do ECA e que podem ser cumulativas com as medidas de proteção elencadas no Artigo 101 da mesma lei.
4) Em face das disposições do ECA, é juridicamente inválida a previsão no Regimento Interno de qualquer penalidade que signifique o afastamento do aluno da sala de aula ou da escola, tais como suspensão de atividades curriculares e expulsão. Após o devido registro no Livro de Ocorrências, a criança a quem se atribui a autoria de ato infracional deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar, que é a autoridade competente para apurar os fatos e determinar a medida de proteção a ser aplicada (art. 105). Deve-se, tanto quanto possível, evitar o envolvimento das polícias, dando-se preferência em acionar os pais ou responsáveis para que acompanhem a criança ao Conselho Tutelar.

5) No atendimento a crianças e adolescentes, constatada quaisquer das situações previstas no Artigo 98 do ECA, o Conselho de Escola, enquanto autoridade competente no âmbito da Unidade Educacional, pode aplicar administrativamente qualquer uma das ações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do Artigo 101 do ECA, seja por meios próprios, por meio das entidades conveniadas à respectiva esfera administrativa ou, ainda, recorrer ao Conselho Tutelar, quando esgotados os recursos escolares (Art. 56).

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