6) Em casos de omissão, negligência ou abuso por parte de pais e responsáveis por alunos, o Conselho de Escola pode recorrer a qualquer uma das medidas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Artigo 129 do ECA, seja por meios próprios, por meio das entidades conveniadas à respectiva esfera administrativa ou, ainda, recorrer ao Conselho Tutelar, quando esgotados os recursos escolares (Art. 56).
7) Para a atuação mais adequada de cada cidadão e cidadã frente ao ECA, é importante conhecer as seguintes regras:
7.1)a detenção de adolescente só pode ser feita em flagrante ou por ordem judicial;
7.2) não existe detenção ou prisão por suspeita;
7.3) toda e qualquer acusação contra adolescente precisa de:
7.3.1) prova da autoria;
7.3.2) prova da materialidade do ato infracional;
7.3.3) pelo menos duas testemunhas.
7.4) adolescente acusado da autoria de ato infracional não pode ser amarrado, amordaçado ou trancado sozinho em dependências da escola, o que configura cárcere privado;
7.5)a detenção de adolescente acusado de ato infracional pode ser feita pelas polícias civil ou militar, ou, ainda, pela guarda civil;
7.6) o adolescente não pode ser transportado no chiqueirinho das viaturas;
7.7) durante o prazo de 45 dias – da internação provisória – a escola precisa manter disponível a vaga do adolescente;
7.8) cumprimento de medidas socioeducativas;
7.9) adolescentes matriculados em escolas públicas podem estar em cumprimento de uma das seguintes medidas socioeducativas:
7.9.1) reparação de danos: geralmente em escola diferente da que antes estudava;
7.9.2) prestação de serviços à comunidade: geralmente em escola diferente da que antes estudava;
7.9.3) semiliberdade: pode estudar nos períodos matutino ou vespertino, mas não no noturno, quando
deve se recolher para pernoitar em uma unidade de internação;
7.9.4) liberdade assistida: na própria escola onde estudava antes do ato infracional;
7.9.5) internação provisória: é mais comum estudarem em escolas das unidades de internação;
7.9.6) internação: como preparação para a desinternação, geralmente em liberdade assistida ou semiliberdade, adolescentes podem ser autorizados a estudar em sua escola anterior, como meio de
reinserção social e comunitária.
7.10) em relação a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, os seguintes cuidados são necessários:
7.10.1)em qualquer época do ano letivo, a escola não pode se recusar a receber adolescentes encaminhados
judicialmente, sob pena de desobediência à ordem judicial;
7.10.2) nem a escola, nem os Profissionais da Educação podem divulgar sua identidade ou sua condição;
7.10.3)é proibida a divulgação de fotografias e de imagens de adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa, pois estão sob custódia da justiça;
7.10.4)a escola precisa encaminhar, periodicamente, relatório de frequência à Vara da Infância e da
Juventude que fez o encaminhamento para matrícula;
7.10.5)em casos de passeios longos e viagens, a escola precisa comunicar previamente o fato à Vara da Infância e da Juventude ou a quem faz a supervisão das medidas socioeducativas na região, pois pessoas sob custódia da justiça não podem se ausentar de seu domicílio sem autorização judicial;
7.10.6)em caso de faltas frequentes, além do preenchimento da FICAI (Ficha de Comunicação de
Aluno Infrequente), é preciso comunicar o fato à Vara da Infância e da Juventude ou a quem
faz a supervisão da medida socioeducativa na região, pois o que se caracteriza não é apenas evasão escolar, e, sim, violação das obrigações impostas com a medida socioeducativa (abandono da medida).
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