Trata da omissão da Legislação que não define claramente o que é escravo e não prevê expropriação de terras onde há crime.
Introdução
O trabalho escravo é uma realidade concreta: os rostos humilhados de
trabalhadores privados de sua elementar liberdade, mantidos em
condições degradantes de trabalho por meios que os confinam longe das
vistas da sociedade, sob a pressão física e moral da dívida crescente ou
a chantagem da retenção de documentos ou de salários com cativeiro
violento da vigilância armada.
No passado só havia acesso à realidade por meio de denúncia que
raramente era possível comprovar os flagrantes das autoridades
competentes. O capital desregrado, a fome e a impunidade levam às formas
modernas de escravidão, exortando-se que não basta modificar as leis
sem lhes dar efetividade quando a morosidade do Judiciário contribui
para esse estado.
De acordo com “Organização Internacional do Trabalho”, (OIT),
trabalho escravo é “aquele de caráter degradante, realizado sob ameaça
ou coerção e que envolve o cerceamento de liberdade”. Ainda que não haja
correntes, na escravidão contemporânea, um (empregador) tem total
controle sobre o trabalhador, tratando–o como uma propriedade.
Não é coincidência que o crescimento do tráfico aumente com a
demanda por mais trabalhadores migrantes no mundo, a falta de
oportunidades para a migração regular é um fato de muitos imigrantes
buscarem no exterior um meio de sobrevivência, mais do que um meio de
melhorar suas vidas. Além da ausência de pagamento, outros problemas
como a falta de moradia própria e abusos nos horários de trabalho.
Quando houver uma mudança no enfoque da visão no trabalho doméstico,
a sociedade entenderá que o trabalho doméstico como uma profissão tanto
para os homens quanto para meninas, combater o trabalho infantil é uma
questão cultural, muitas promessas de ajuda financeira às famílias
sobrecarrega e acabam não conseguindo seguir com os estudos.
A brutal concentração de renda e as desigualdades regionais também
levam às modernas formas de escravidão, conclui–se que municípios com
piores “Índices de Desenvolvimento Humano” (IDH) estão situados nas
regiões Norte e Nordeste, onde faz-se análise evolutiva da escravidão,
buscando demonstrar as origens dos problemas até a moderna servidão por
dívida, com compensações financeiras incentivando o uso e descarte do
ser humano nos empreendimentos e projetos agrícolas ressalta a sujeição à
condição análoga a do escravo decorrendo da fome, da miséria e falta de
educação, grilhagem de terra, porte ilícito de armas, sonegação de
impostos e lavagem de dinheiro. Caracterizando dois grupos distintos: O
médio fazendeiro, que se utiliza do sistema de cantina, anda armado e
espanca os trabalhadores e o grande fazendeiro que terceiriza ou
empreita os trabalhadores nas suas fazenda através dos “gatos”
(empreiteiros) onde se constata o mesmo quadro de violência e
exploração, elaborando uma rede criminosa criada para a exploração de
seres humanos composta de aliciadores “gatos”. A pobreza não é a única
causa do problema, ausência do Estado é fator preponderante para
ocorrência da exploração do trabalhador rural.
Uma libertação acentuada decorre da inclusão na cidadania com adoção
de políticas públicas, educação, assistência médica e técnica, reforma
agrária além da punição dos fazendeiros e a expropriação das terras onde
for constatado o trabalho escravo. Cabe à sociedade e especialmente aos
operadores do Direito identificar e buscar soluções para erradicação do
trabalho escravo.
Função Social
O acesso à terra pelos excluídos possui três sentidos:
1º Cunho compensatório, sistema que não encontra legitimação na doutrina Jusnaturalista.
2º Cunho limitativo, agudo sobre as faculdades do proprietário,
estabelece “poderes” de usar, gozar, dispor e reaver, dever na medida em
que a propriedade obriga.
3º Não tem por finalidade extinguir a propriedade, mas sim impor
limites aos proprietários, através de políticas de compensação e
redistribuição.
A idéia de trabalhador livre na construção do Estado Nacional
Brasileiro encontrava duas barreiras: a força de trabalho escravo e as
limitações no contrato de aquisição originária de terras. Se havia
terras em fartura porque não permitir que cada um buscasse seu sustento e
destino em uma terra que tornasse produtiva? Evidente que, sujeito a um
salário de fome ou ao trabalho escravo, o trabalhador preferiria
explorar um pedaço de terra próprio.
O sofrimento e a deprimente trajetória das pessoas que lutam pela
terra proporciona um Direito Universal. Não se trata de saber quais e
quantos são esses Direitos qual é sua natureza e seu fundamento, se são
Direitos Naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o
modo mais seguro para garanti–lo, impedir apesar de solenes
declarações, que elas sejam continuamente violadas.
A Constituição Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5º,
incisos XXII e XXIII que é assegurado o Direito de propriedade, desde
que atenda a função social, não ofendendo a dignidade humana, não tem
direito à proteção, enquanto não faz cumprir a sua função social. A
propriedade é um Direito criado, construído, constituído, à contribuir. A
Constituição lhe deu uma condição de existência, de reconhecimento
social e jurídico; ao não cumprir essa condição imposta pela lei, não
pode o detentor de um título invocar a mesma lei para proteger-se de
quem quer fazer daquela terra o que a Lei determina que se faça. O
trabalhador rural que tem sido marginalizado pela sociedade
superestrutural com uma substituição do trabalho escravo pelo trabalho
livre e sua mão de obra para produção em terras de outro proprietário,
alicerçando o problema do latifúndio, até hoje essa luta é marcada pela
vida sofrida em busca da posse da terra, na qual se faz demonstrar que
mesmo não havendo um título formal para comprovar a propriedade, a terra
estava sim cumprindo sua função social nas mãos dos que nela
trabalhavam.
A concretização fundamental, o direito à dignidade da pessoa humana,
centro da Carta Magna do Brasil, implica a consciência e compromisso
tanto dos cidadãos como dos aplicadores, intérpretes e criadores do
Direito com uma gestão participativa, eqüitativa e solidária, com o
escopo de garantir o acesso geral e a previsão suficiente à dignidade da
pessoa humana, na concretização deste direito, entretanto, muito ainda
está por fazer, exigindo criatividade e acima de tudo, democracia.
Os Movimentos Sociais e as Organizações Populares e a Sociedade
Civil evoluíram na direção de assumir o fortalecimento da sociedade em
face do Estado, uma sociedade de miseráveis não é uma sociedade de
cidadãos nem pode sê–la. O essencial da pobreza moderna e capitalista
está na transformação do homem na sua desumanização.
É previsto pela Constituição Federativa do Brasil nos artigos 184 e
186, que cabe à União desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua
função social. Dentre as infrações contra a função social é previsto a
não “observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
Não só são cometidos crimes contra os “Direitos e Garantias
Fundamentais”, mas também viola uma série de Leis Trabalhistas. A Lei
prevê a desapropriação, mas não a expropriação.
Trabalhos Avançados
Apesar dos esforços da sociedade, do Poder Público e de Organizações
Internacionais, trabalhadores continuam sendo transformados em
instrumentos descartáveis no campo. O trabalho escravo tem sido
constantemente empregado para o desmatamento de vegetação nativa,
visando à expansão do agronegócio e do carvoejamento.
O latifúndio monocultor e exportador utiliza da super exploração do
trabalho e de mão–de-obra escrava para aumentar sua capacidade de
competição nos mercados nacional e internacional. A terceirização das
atividades agrícolas, pecuárias, de extração vegetal e carvoejamento
praticada por empresários para fugir das responsabilidades legais, tem
reforçado a precarização das relações do trabalho, culminando na prática
da servidão por dívida.
Os casos de condenação Penal pelo crime de trabalho escravo, mostra
uma ausência de comprometimento de importantes setores da justiça e uma
omissão nas Cortes de Países sobre o assunto.
Se a sociedade, por meio dos empresários e dos trabalhadores, não
assumir a questão, poderá tornar-se uma questão a ser tratada no
submundo, quase como uma questão policial, e deixar de ser uma questão
de cidadania.
Na chamada escravidão, a liberdade e a vontade são inexistentes. O
que existe é a coerção, outro aspecto da escravidão, o trabalhador não
se desliga definitivamente dos meios de produção porque a coerção se
estende à sua vida pessoal, o que no contrato de trabalho
definitivamente não deve existir por pior que seja a relação. O
trabalhador tem vida própria e o poder do empregador não se estende até a
sua vida pessoal, o trabalhador deve continuar com a possibilidade de
ter a sua vida pessoal, a liberdade pessoal, o que definitivamente não
acontece nesses casos chamados de escravidão branca ou contemporânea.
A partir do momento em que o trabalhador encontra-se no
recrutamento, aliciamento até o momento em que se encontra na
propriedade e inicia as suas atividades, vai sendo envolvido naquela
situação. Exatamente desde o momento do recrutamento, durante a viagem, a
permanência por alguns dias nas pensões, vai renunciando gradativamente
a essa liberdade, a essa vontade.
Uma das dificuldades é distinguir o subemprego e trabalho forçado.
Pois o trabalho forçado permanece oculto no seio de famílias e de
comunidades, dificultando a identificação. O Brasil reconheceu perante a
Organização das Nações Unidas (ONU) a existência de pelo menos 25 mil
pessoas reduzidas anualmente à condição de escravos no país, segundo a
diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís
Abramo.
Apesar de deliberação contrária (Resolução 8728 de 25/06/98), a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) não suspendeu
seus financiamentos a empresas rurais flagradas com trabalho escravo,
fazendas que utilizam trabalho escravo de forma reincidente são
financiadas com créditos públicos subsidiado. Como se espera um
arrefecimento na utilização do trabalho escravo?
É considerado crime, pelo Código Penal Brasileiro no artigo 149
“reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, o infrator pode ser
condenado de dois a oito anos de reclusão.
Degradação do ser humano
De acordo com o padre Roque Pattussi, coordenador do Centro Pastoral
do Migrante, entidade ligada à igreja católica que apóia os imigrantes
no país. Há grupos que são trancados em porões, fechados com grades e
cadeados, os empregadores também aproveitam da ignorância dos imigrantes
em relação à legislação brasileira e abusam do terror psicológico.
Os estrangeiros sofrem ainda mais do que os escravos do campo, pois
não tem como recorrer ao Ministério do Trabalho, porque não existe na
Legislação nada que os proteja, nem a Legislação Trabalhista, nem o
Estatuto do Estrangeiro lhes dão respaldo.
Uma medida poderia ser permitida aos imigrantes, obter um visto
legal de trabalho para os que encontram-se em situação desconfortável,
só que para acontecer é preciso mudar a legislação pertinente.
Acabam contraindo doenças, as mulheres também não fazem acompanhamento pré–natal porque não tem documentos.
O padre da Pastoral do Migrante, revela que: “o mundo do imigrante
está piorando, antes os imigrantes procuravam unir-se para ser fortes.
Agora, querem ser ricos para ser fortes”. A exploração vem gerando uma
eterna repetição de experiências ruins.
Parte do Processo de Combate ao Trabalho Escravo passa por uma ação
de conscientização junto aos consumidores e a identificação da cadeia
produtiva, é necessário identificar quem realmente lucra com esse tipo
de exploração e alertar o consumidor. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º
6815 de 19/08/80) veda aos estrangeiros com visto de turista,
temporário ou de trânsito, o exercício de qualquer atividade remunerada.
O Ministério do Trabalho, da Justiça e das Relações Exteriores
pretendem modificar o Estatuto.
O novo texto inova alguns valores ao reconhecer que o estrangeiro
não documentado não pode ser deportado. O tratamento será outro, já que a
intenção é dar um visto de permanência de dois anos para que a pessoa
possa comprovar, durante esse período, residência e meio lícito de
sobrevivência no país.
Alguns órgãos já estudam a implementação de ações paliativas e
temporárias analisando a criação de uma Portaria que transforma o
trabalho ilegal para proibido.
O projeto dá ao imigrante uma carteira de trabalho provisória e um tempo para regularizar-se no país.
Em nosso Sistema Jurídico, ao Poder Jurídico não cabe qualquer
competência para fiscalizar, cabe-lhe atuar somente em último caso, após
esgotados todas as outras possibilidades e instâncias, quando um
conflito de interesses instalado e não resolvido, havendo lesão ou séria
ameaça de lesão a direito.
No Estado Democrático de Direito a Administração Pública constituída
tem o dever e a obrigação de preservar as instituições, o respeito à
ordem jurídica independentemente de qualquer provocação. É o dever
ínsito que os cidadãos esperam.
Conclusão
Percebe-se que é necessário o Governo Federal garantir recursos
humanos e financeiros suficientes para melhorar a fiscalização do
trabalho, sendo fundamental uma maior participação de órgãos, punindo
efetivamente os infratores.
Reprimir a terceirização ilegal que leva à escravidão e garante a
impunidade, configura prática ilegal da terceirização, o tomador de
serviços deve ser responsabilizado pela prática de trabalho escravo,
eventualmente flagrada no fornecedor, identificando as cadeias
produtivas e divulgando as propriedades que utilizam trabalho escravo.
Os Movimentos Sociais e as Instituições Públicas devem construir uma
rede de atendimento qualificado, garantindo o cadastramento desses
trabalhadores e sua inclusão efetiva nas Políticas Públicas afins,
construindo historicamente uma verdadeira função social, que enquanto
perdurarem intactos apesar de tudo, poderosos os padrões econômicos e
sociais herdados da era colonial e expressos principalmente na grande
lavoura servida pelo braço escravo, as transformações mais ousadas
teriam de ser superficiais e artificiosas, ou seja, uma economia
escravocrata com trajes modernos de uma grande democracia burguesa,
partindo de uma mudança no nosso comportamento político é que poderemos
falar em uma revolução das Instituições Sociais e Parlamentares, a qual
prepara o terreno para a realização de uma democracia plena.
Bibliografia
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Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3534/Trabalho-escravo-uma-realidade
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