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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Trabalho escravo, uma realidade

Trata da omissão da Legislação que não define claramente o que é escravo e não prevê expropriação de terras onde há crime.

 
Introdução 
 
O trabalho escravo é uma realidade concreta: os rostos humilhados de trabalhadores privados de sua elementar liberdade, mantidos em condições degradantes de trabalho por meios que os confinam longe das vistas da sociedade, sob a pressão física e moral da dívida crescente ou a chantagem da retenção de documentos ou de salários com cativeiro violento da vigilância armada.
No passado só havia acesso à realidade por meio de denúncia que raramente era possível comprovar os flagrantes das autoridades competentes. O capital desregrado, a fome e a impunidade levam às formas modernas de escravidão, exortando-se que não basta modificar as leis sem lhes dar efetividade quando a morosidade do Judiciário contribui para esse estado.
De acordo com “Organização Internacional do Trabalho”, (OIT), trabalho escravo é “aquele de caráter degradante, realizado sob ameaça ou coerção e que envolve o cerceamento de liberdade”. Ainda que não haja correntes, na escravidão contemporânea, um (empregador) tem total controle sobre o trabalhador, tratando–o como uma propriedade.
Não é coincidência que o crescimento do tráfico aumente com a demanda por mais trabalhadores migrantes no mundo, a falta de oportunidades para a migração regular é um fato de muitos imigrantes buscarem no exterior um meio de sobrevivência, mais do que um meio de melhorar suas vidas. Além da ausência de pagamento, outros problemas como a falta de moradia própria e abusos nos horários de trabalho.
Quando houver uma mudança no enfoque da visão no trabalho doméstico, a sociedade entenderá que o trabalho doméstico como uma profissão tanto para os homens quanto para meninas, combater o trabalho infantil é uma questão cultural, muitas promessas de ajuda financeira às famílias sobrecarrega e acabam não conseguindo seguir com os estudos.
A brutal concentração de renda e as desigualdades regionais também levam às modernas formas de escravidão, conclui–se que municípios com piores “Índices de Desenvolvimento Humano” (IDH) estão situados nas regiões Norte e Nordeste, onde faz-se análise evolutiva da escravidão, buscando demonstrar as origens dos problemas até a moderna servidão por dívida, com compensações financeiras incentivando o uso e descarte do ser humano nos empreendimentos e projetos agrícolas ressalta a sujeição à condição análoga a do escravo decorrendo da fome, da miséria e falta de educação, grilhagem de terra, porte ilícito de armas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro. Caracterizando dois grupos distintos: O médio fazendeiro, que se utiliza do sistema de cantina, anda armado e espanca os trabalhadores e o grande fazendeiro que terceiriza ou empreita os trabalhadores nas suas fazenda através dos “gatos” (empreiteiros) onde se constata o mesmo quadro de violência e exploração, elaborando uma rede criminosa criada para a exploração de seres humanos composta de aliciadores “gatos”. A pobreza não é a única causa do problema, ausência do Estado é fator preponderante para ocorrência da exploração do trabalhador rural.
Uma libertação acentuada decorre da inclusão na cidadania com adoção de políticas públicas, educação, assistência médica e técnica, reforma agrária além da punição dos fazendeiros e a expropriação das terras onde for constatado o trabalho escravo. Cabe à sociedade e especialmente aos operadores do Direito identificar e buscar soluções para erradicação do trabalho escravo.

Função Social
 
O acesso à terra pelos excluídos possui três sentidos:
1º Cunho compensatório, sistema que não encontra legitimação na doutrina Jusnaturalista.
2º Cunho limitativo, agudo sobre as faculdades do proprietário, estabelece “poderes” de usar, gozar, dispor e reaver, dever na medida em que a propriedade obriga.
3º Não tem por finalidade extinguir a propriedade, mas sim impor limites aos proprietários, através de políticas de compensação e redistribuição.
A idéia de trabalhador livre na construção do Estado Nacional Brasileiro encontrava duas barreiras: a força de trabalho escravo e as limitações no contrato de aquisição originária de terras. Se havia terras em fartura porque não permitir que cada um buscasse seu sustento e destino em uma terra que tornasse produtiva? Evidente que, sujeito a um salário de fome ou ao trabalho escravo, o trabalhador preferiria explorar um pedaço de terra próprio.
O sofrimento e a deprimente trajetória das pessoas que lutam pela terra proporciona um Direito Universal. Não se trata de saber quais e quantos são esses Direitos qual é sua natureza e seu fundamento, se são Direitos Naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti–lo, impedir apesar de solenes declarações, que elas sejam continuamente violadas.
A Constituição Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII que é assegurado o Direito de propriedade, desde que atenda a função social, não ofendendo a dignidade humana, não tem direito à proteção, enquanto não faz cumprir a sua função social. A propriedade é um Direito criado, construído, constituído, à contribuir. A Constituição lhe deu uma condição de existência, de reconhecimento social e jurídico; ao não cumprir essa condição imposta pela lei, não pode o detentor de um título invocar a mesma lei para proteger-se de quem quer fazer daquela terra o que a Lei determina que se faça. O trabalhador rural que tem sido marginalizado pela sociedade superestrutural com uma substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre e sua mão de obra para produção em terras de outro proprietário, alicerçando o problema do latifúndio, até hoje essa luta é marcada pela vida sofrida em busca da posse da terra, na qual se faz demonstrar que mesmo não havendo um título formal para comprovar a propriedade, a terra estava sim cumprindo sua função social nas mãos dos que nela trabalhavam.
A concretização fundamental, o direito à dignidade da pessoa humana, centro da Carta Magna do Brasil, implica a consciência e compromisso tanto dos cidadãos como dos aplicadores, intérpretes e criadores do Direito com uma gestão participativa, eqüitativa e solidária, com o escopo de garantir o acesso geral e a previsão suficiente à dignidade da pessoa humana, na concretização deste direito, entretanto, muito ainda está por fazer, exigindo criatividade e acima de tudo, democracia.
Os Movimentos Sociais e as Organizações Populares e a Sociedade Civil evoluíram na direção de assumir o fortalecimento da sociedade em face do Estado, uma sociedade de miseráveis não é uma sociedade de cidadãos nem pode sê–la. O essencial da pobreza moderna e capitalista está na transformação do homem na sua desumanização.
É previsto pela Constituição Federativa do Brasil nos artigos 184 e 186, que cabe à União desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua função social. Dentre as infrações contra a função social é previsto a não “observância das disposições que regulam as relações de trabalho. Não só são cometidos crimes contra os “Direitos e Garantias Fundamentais”, mas também viola uma série de Leis Trabalhistas. A Lei prevê a desapropriação, mas não a expropriação.

Trabalhos Avançados 
 
Apesar dos esforços da sociedade, do Poder Público e de Organizações Internacionais, trabalhadores continuam sendo transformados em instrumentos descartáveis no campo. O trabalho escravo tem sido constantemente empregado para o desmatamento de vegetação nativa, visando à expansão do agronegócio e do carvoejamento.
O latifúndio monocultor e exportador utiliza da super exploração do trabalho e de mão–de-obra escrava para aumentar sua capacidade de competição nos mercados nacional e internacional. A terceirização das atividades agrícolas, pecuárias, de extração vegetal e carvoejamento praticada por empresários para fugir das responsabilidades legais, tem reforçado a precarização das relações do trabalho, culminando na prática da servidão por dívida.
Os casos de condenação Penal pelo crime de trabalho escravo, mostra uma ausência de comprometimento de importantes setores da justiça e uma omissão nas Cortes de Países sobre o assunto.
Se a sociedade, por meio dos empresários e dos trabalhadores, não assumir a questão, poderá tornar-se uma questão a ser tratada no submundo, quase como uma questão policial, e deixar de ser uma questão de cidadania.
Na chamada escravidão, a liberdade e a vontade são inexistentes. O que existe é a coerção, outro aspecto da escravidão, o trabalhador não se desliga definitivamente dos meios de produção porque a coerção se estende à sua vida pessoal, o que no contrato de trabalho definitivamente não deve existir por pior que seja a relação. O trabalhador tem vida própria e o poder do empregador não se estende até a sua vida pessoal, o trabalhador deve continuar com a possibilidade de ter a sua vida pessoal, a liberdade pessoal, o que definitivamente não acontece nesses casos chamados de escravidão branca ou contemporânea.
A partir do momento em que o trabalhador encontra-se no recrutamento, aliciamento até o momento em que se encontra na propriedade e inicia as suas atividades, vai sendo envolvido naquela situação. Exatamente desde o momento do recrutamento, durante a viagem, a permanência por alguns dias nas pensões, vai renunciando gradativamente a essa liberdade, a essa vontade.
Uma das dificuldades é distinguir o subemprego e trabalho forçado. Pois o trabalho forçado permanece oculto no seio de famílias e de comunidades, dificultando a identificação. O Brasil reconheceu perante a Organização das Nações Unidas (ONU) a existência de pelo menos 25 mil pessoas reduzidas anualmente à condição de escravos no país, segundo a diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo.
Apesar de deliberação contrária (Resolução 8728 de 25/06/98), a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) não suspendeu seus financiamentos a empresas rurais flagradas com trabalho escravo, fazendas que utilizam trabalho escravo de forma reincidente são financiadas com créditos públicos subsidiado. Como se espera um arrefecimento na utilização do trabalho escravo?
É considerado crime, pelo Código Penal Brasileiro no artigo 149 “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, o infrator pode ser condenado de dois a oito anos de reclusão.

Degradação do ser humano 
 
De acordo com o padre Roque Pattussi, coordenador do Centro Pastoral do Migrante, entidade ligada à igreja católica que apóia os imigrantes no país. Há grupos que são trancados em porões, fechados com grades e cadeados, os empregadores também aproveitam da ignorância dos imigrantes em relação à legislação brasileira e abusam do terror psicológico.
Os estrangeiros sofrem ainda mais do que os escravos do campo, pois não tem como recorrer ao Ministério do Trabalho, porque não existe na Legislação nada que os proteja, nem a Legislação Trabalhista, nem o Estatuto do Estrangeiro lhes dão respaldo.
Uma medida poderia ser permitida aos imigrantes, obter um visto legal de trabalho para os que encontram-se em situação desconfortável, só que para acontecer é preciso mudar a legislação pertinente.
Acabam contraindo doenças, as mulheres também não fazem acompanhamento pré–natal porque não tem documentos.
O padre da Pastoral do Migrante, revela que: “o mundo do imigrante está piorando, antes os imigrantes procuravam unir-se para ser fortes. Agora, querem ser ricos para ser fortes”. A exploração vem gerando uma eterna repetição de experiências ruins.
Parte do Processo de Combate ao Trabalho Escravo passa por uma ação de conscientização junto aos consumidores e a identificação da cadeia produtiva, é necessário identificar quem realmente lucra com esse tipo de exploração e alertar o consumidor. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6815 de 19/08/80) veda aos estrangeiros com visto de turista, temporário ou de trânsito, o exercício de qualquer atividade remunerada. O Ministério do Trabalho, da Justiça e das Relações Exteriores pretendem modificar o Estatuto.
O novo texto inova alguns valores ao reconhecer que o estrangeiro não documentado não pode ser deportado. O tratamento será outro, já que a intenção é dar um visto de permanência de dois anos para que a pessoa possa comprovar, durante esse período, residência e meio lícito de sobrevivência no país.
Alguns órgãos já estudam a implementação de ações paliativas e temporárias analisando a criação de uma Portaria que transforma o trabalho ilegal para proibido.
O projeto dá ao imigrante uma carteira de trabalho provisória e um tempo para regularizar-se no país.
Em nosso Sistema Jurídico, ao Poder Jurídico não cabe qualquer competência para fiscalizar, cabe-lhe atuar somente em último caso, após esgotados todas as outras possibilidades e instâncias, quando um conflito de interesses instalado e não resolvido, havendo lesão ou séria ameaça de lesão a direito.
No Estado Democrático de Direito a Administração Pública constituída tem o dever e a obrigação de preservar as instituições, o respeito à ordem jurídica independentemente de qualquer provocação. É o dever ínsito que os cidadãos esperam.

Conclusão 
 
Percebe-se que é necessário o Governo Federal garantir recursos humanos e financeiros suficientes para melhorar a fiscalização do trabalho, sendo fundamental uma maior participação de órgãos, punindo efetivamente os infratores.
Reprimir a terceirização ilegal que leva à escravidão e garante a impunidade, configura prática ilegal da terceirização, o tomador de serviços deve ser responsabilizado pela prática de trabalho escravo, eventualmente flagrada no fornecedor, identificando as cadeias produtivas e divulgando as propriedades que utilizam trabalho escravo.
Os Movimentos Sociais e as Instituições Públicas devem construir uma rede de atendimento qualificado, garantindo o cadastramento desses trabalhadores e sua inclusão efetiva nas Políticas Públicas afins, construindo historicamente uma verdadeira função social, que enquanto perdurarem intactos apesar de tudo, poderosos os padrões econômicos e sociais herdados da era colonial e expressos principalmente na grande lavoura servida pelo braço escravo, as transformações mais ousadas teriam de ser superficiais e artificiosas, ou seja, uma economia escravocrata com trajes modernos de uma grande democracia burguesa, partindo de uma mudança no nosso comportamento político é que poderemos falar em uma revolução das Instituições Sociais e Parlamentares, a qual prepara o terreno para a realização de uma democracia plena.
 

Bibliografia
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. De Coutinho, Carlos Nelson. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
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GOMES, Orlando. Direitos Reais – 19º ed. Atualizada por Fachin, Luiz Edson. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
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LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto, 2º ed. São Paulo: Alfa – Ômega, 1975.
MARÉS, Carlos Frederico. A Função Social da Terra. Porto Alegre: Fabris, Sergio Antonio. Editor, 2003.
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SILVA, José Graziano da. Progresso Técnico e Relações de Trabalho na Agricultura. São Paulo: Hucitec, 1981. 

Fonte:  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3534/Trabalho-escravo-uma-realidade

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