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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

20 de novembro - Sancionada lei que cria o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. No entanto, a norma que institui a comemoração, não considera a data feriado nacional.

A lei é decorrente do PLS 520/03, da então senadora Serys Slhessarenko, que teve seu texto final aprovado pelo Plenário do Senado no último dia 19 de outubro. Substitutivo da Câmara dos Deputados chegou a propor a inclusão da data na relação de feriados nacionais (Lei 662/49), mas a idéia foi rejeitada pelos senadores.
Até o início da década de 1970, a principal comemoração relativa ao fim da escravidão no Brasil era o 13 de Maio – data em que a princesa Isabel assinou a chamada Lei Áurea, extinguindo oficialmente a escravidão. Em 1971, porém, em plena ditadura militar, um grupo de militantes negros do Rio Grande do Sul, decidiu que a melhor data seria a da possível morte de Zumbi dos Palmares, (1695).

A data de 20 de novembro faz referência ao dia da morte de Zumbi dos Palmares, em 1695, pelas mãos de tropas portuguesas. Durante 14 anos, ele comandara a resistência de milhares de negros contra a escravidão, no Quilombo dos Palmares, localizado na Serra da Barriga, em Alagoas.

Um número cada vez mais significativo de entidades da sociedade civil, principalmente o movimento negro, tem se mobilizado em todo país, em torno de atividades relativas à participação da pessoa negra na sociedade em diferentes áreas: trabalho, educação, segurança, saúde, entre outros temas.

Neste Ano Internacional dos Afrodecendentes – instituído por Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), o Dia Nacional da Consciência Negra ganha caráter internacional. No Brasil, o ápice desta celebração será o AfroXXI – Encontro Ibero-americano do Ano Internacional dos Afrodecendentes, que acontece em Salvador, de 16 a 19 de novembro. O evento reunirá representações de países sul-americanos, caribenhos, africanos e ibero-americanos, em torno de debates acerca da situação atual desses povos nas regiões participantes.


LEI FEITA POR DILMA ROUSSEFF

LEI Nº 12.519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.


A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mário Lisbôa Theodoro


LEI FEITA POR LULA

LEI Nº 11.645 DE 10 MARÇO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26-A da LEI nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Presidente
Fernando Haddad